
As contribuições Pis/Cofins devem ser excluídas da própria base de cálculo, esse tem sido o entendimento dos tribunais a partir do julgamento de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, pelo STF.
Já podemos citar vários precedentes em todo o Brasil e o último foi a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que reconheceu o direito de uma indústria de sistemas de automação não incluir os valores do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.
Para a juíza, a tese do STF para a incidência do ICMS se aplica inteiramente à inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.
A magistrada considerou que o entendimento do STF deveria prevalecer sobre o disposto na Lei nº 12.973/2014, que determina a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta, definida no Decreto-Lei nº 1.598/77. O decreto estabelece que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", o que abre a possibilidade de interpretação a favor da necessidade de inclusão das contribuições nas próprias bases de cálculo — prática conhecida como gross up, ou cálculo por dentro.
Também foi reconhecido o direito de a indústria ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.