Exclusão de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins para supermercados

Publicada em 29/04/2021

Em que pese o recolhimento do ICMS-ST ser realizado pelo fabricante ou importador (substitutos tributários), o Supermercado, na condição de substituído, é quem arcará com o ônus econômico do imposto.

Assim, a partir do entendimento do STF no Recurso Especial 574.706 sobre o ICMS, o ICMS-ST tem ganhado o mesmo tratamento diante dos juízes federais e tribunais, ou seja, não deve entrar na definição de faturamento e logo, não deve compor a base das contribuições. 

Além disso, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação.

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