
Dois julgamentos, com impactos consideráveis, foram suspensos no STJ e no STF na semana passada. Trata-se dos autos da ADI 5.422/DF e do AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186/RS.
O primeiro trata da discussão da constitucionalidade da incidência do IR sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia. Neste, o relator, Min. Dias Toffoli, expressou seu entendimento no sentido de afastar tal tributação, fundamentando seu voto nos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do anexo do decreto nº 9.580/1918, e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do DL nº 1.301/1973.
Asseverou ainda que, se incidir, o imposto poderá configurar bis in idem, já que o mesmo valor já fora tributado anteriormente do alimentante.
No segundo processo, em trâmite no STJ, o voto do Min. Herman Benjamin (relator) foi para reconhecer a possibilidade de serem aplicadas, concomitantemente, a multa qualificada (150% - pela fraude na importação por subfaturar os preços efetivamente praticados) e da multa de 100% (por consumo das mercadorias de procedência estrangeira no processo produtivo do contribuinte). Para o relator, não há que se falar em bis in idem, já que se trata de duas infrações distintas.
Porém, para o Min. Mauro Campbell Marques, que divergiu em seu voto, no caso concreto, o segundo fato representa o exaurimento da infração que lhe foi precedente. Logo, caberia, para as duas condutas, somente a incidência da multa de 150%.
